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sexta-feira, 2 de abril de 2021

DECRETO N° 30.377, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021

 


DECRETO N° 30.377, DE
16 DE FEVEREIRO DE 2021.



 



 



Regulamenta a Lei
Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a contratação de
Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).



 



 



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com
fundamento na Lei Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017,



 



D E C R E T A:



 



Objeto e âmbito de aplicação



 



Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da
Lei Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a contratar Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD)
e dá outras providências.



 



Objetivo da contratação



 



Art. 2º  A contratação de que trata a Lei Estadual nº
10.288, de 2017, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 26, IX, da Constituição do Estado.



 



Modalidade de seleção



 



Art. 3º  A contratação será precedida de processo seletivo
simplificado.



 



Parágrafo único.  O Edital será publicado mediante
justificativa do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio
Grande do Norte (CBMRN), com anuência do Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social, e após autorização expressa da
Governadora do Estado.



 



Processo seletivo simplificado



 



Art. 4º  O processo seletivo simplificado será composto
de 2 (duas) fases:



 



I - habilitação específica;



 



II - treinamento.



 



Art. 5º  A primeira fase do certame será composta por:



 



I - exame de saúde, de caráter eliminatório;



 



II - exame físico, de caráter eliminatório e classificatório;



 



III - exame psicotécnico, de caráter eliminatório;



 



IV - investigação social, de caráter eliminatório.



 



§ 1º  Os exames de saúde previstos em edital serão
custeados exclusivamente pelo candidato.



 



§ 2º  Os exames físicos de habilitação específica terão
seus índices definidos no Anexo II deste Decreto.



 



§ 3º  O exame psicotécnico consistirá na avaliação
objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos
candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, autorizadas pelo
Conselho Federal de Psicologia (CFP).



 



§ 4º  Para realização do exame psicotécnico, poderão ser
utilizados testes, questionários, inventários, anamnese e procedimentos
complementares, definidos em edital.



 



§ 5º  A investigação social e da vida pregressa do
candidato terá início antes do ato da matrícula e se estenderá até a conclusão
do curso de formação.



 



Art. 6º  A segunda fase do certame compreenderá o
treinamento, de caráter eliminatório e classificatório.



 



§ 1º  O treinamento consistirá na formação do
Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) por meio de aulas teóricas, aulas
práticas e estágio supervisionado, conforme plano de curso a ser elaborado
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (CBMRN)
.



 



§ 2º  Será desligado do curso de formação e eliminado do
certame o candidato que:



 



I - não apresentar conduta compatível com o exercício da
função ou que não gozar de bom conceito moral e social;



 



II - prestar informações inverídicas ou omitir informações no
formulário de coleta de dados, no contrato de trabalho por tempo determinado ou
em qualquer questionamento feito por membros da comissão especial do processo
seletivo simplificado.



 



§ 3º  Para o treinamento de que trata o § 1º deste
artigo, respeitada a ordem classificatória, o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) poderá convocar até 50% (cinquenta por
cento) a mais do número de vagas disponibilizadas, a título de reserva de
contingência.



 



§ 4º  Os candidatos convocados nos termos do § 3º deste
artigo não concorrerão com os demais candidatos classificados dentro do número
de vagas.



 



§ 5º  Ao final da fase de treinamento, havendo desligamento
de candidato classificado dentro do número de vagas por qualquer dos motivos
estabelecidos em lei, neste Decreto ou no plano de curso, será convocado o
candidato integrante da reserva de contingência, observada a ordem de classificação.



 



§ 6º  Os candidatos integrantes da reserva de
contingência farão jus à remuneração prevista para a fase de treinamento apenas
enquanto durar o período de formação e, ao final, ressalvada a hipótese do § 5º
deste artigo, serão dispensados.



 



Art. 7º  Quando houver empate no processo seletivo
simplificado, a classificação resolver-se-á dando-se preferência, nesta ordem:



 



I - na primeira fase, ao candidato:



 



a)        que teve melhor
desempenho na prova de natação;



 



b)        que teve melhor
desempenho na prova de corrida;



 



c)        de maior idade;



 



d)       que possuir maior
número de filhos;



 



II - na segunda fase, ao candidato:



 



a) que teve melhor desempenho na disciplina de salvamento aquático;



 



b) de maior idade;



 



c) que possuir maior número de filhos.



 



Parágrafo único.  Os critérios de desempate de que trata
o inciso II também serão aplicados aos candidatos que integrem a reserva de
contingência.



 



Contratação



 



Art. 8º  A contratação do Guarda-Vidas por Tempo Determinado
(GVTD) observará a ordem de classificação do processo seletivo simplificado e
será formalizada por meio de contrato de trabalho por tempo determinado.



 



§ 1º  O número de Guarda-Vidas por Tempo Determinado
(GVTD) será de até 100 (cem) contratados para cada período de atividades.



 



§ 2º  A contratação por tempo determinado terá duração de
até 5 (cinco) meses, com aplicação, preferencialmente, nos meses de novembro,
dezembro, janeiro, fevereiro e março, e será realizada pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que poderá delegar a
competência ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte.



 



Art. 9º  São requisitos para a contratação:



 



I - ser brasileiro;



 



 



II - ter entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de
idade e ter concluído o nível escolar médio;



 



III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;



 



IV - não possuir antecedentes criminais;



 



V - não ter sofrido sanção disciplinar de demissão ou outra
equivalente no exercício de cargo, emprego ou função pública;



 



VI - ter conduta social ilibada;



 



VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível
com a função;



 



VIII - atender às demais exigências contidas em edital.



 



Parágrafo único.  É proibida a contratação de servidores
e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.



 



Art. 10.  O pessoal contratado nos termos da Lei
Estadual nº 10.288, de 2017, ficará impedido de:



 



I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;



 



II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada.



 



Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.



 



Art. 11.  O contratado na forma da Lei Estadual nº
10.288, de 2017, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
nos termos da legislação federal.



 



Art. 12.  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD)
terá seu contrato rescindido quando, injustificadamente:



 



I - faltar ao serviço ou ao treinamento por 2 (duas) vezes consecutivas
ou não;



 



II - chegar atrasado ou ausentar-se do serviço ou ao treinamento
por 4 (quatro) vezes consecutivas ou não.



 



§ 1º  As faltas ou os atrasos ocorridos durante a fase de
treinamento são cumuláveis com as faltas ou atrasos observados durante o
período de execução do serviço de Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).



 



§ 2º  Para os fins deste artigo, 2 (dois) atrasos ou 2
(duas) ausências antes do fim do expediente correspondem a 1 (uma) falta.



 



Art. 13.  O contrato firmado de acordo com a Lei
Estadual nº 10.288, de 2017, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:



 



I - pelo término do prazo contratual;



 



II - por iniciativa do contratado;



 



III - por iniciativa do contratante;



 



IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do
contratado;



 



V - nas hipóteses do art. 12 deste Decreto.



 



§ 1º  A extinção do contrato nos casos dos incisos II e
III deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



 



§ 2º  Na hipótese do inciso IV e V deste artigo,
previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a
faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis,
devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data
do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.



 



§ 3º  A notificação será entregue ao Guarda-Vidas por
Tempo Determinado (GVTD) ou enviada ao seu endereço previamente cadastrado.



 



§ 4º  A notificação devolvida por desatualização do
endereço ou por recusa em recebê-la será considerada recebida para todos os
efeitos.



 



§ 5º  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte é a autoridade competente para rescindir o contrato
do Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).



 



Remuneração



 



Art. 14.  A remuneração mensal do Guarda-Vidas por Tempo
Determinado (GVTD) será de:



 



I - 1 (um) salário mínimo vigente, durante o período de treinamento,
acrescido de:



 



a) R$ 300,00 (trezentos reais) a título de auxílio-alimentação;



 



b) R$ 200,00 (duzentos reais) a título de auxílio-transporte;



 



II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), durante o período
de efetiva execução dos serviços, acrescidos de:



 



a)        R$ 400,00
(quatrocentos reais) a título de auxílio-alimentação;



 



b)   R$ 300,00 (trezentos
reais) a título de auxílio-transporte.



 



 



§ 1º  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) não
fará jus aos respectivos auxílios quando o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte (CBMRN) fornecer alimentação ou meio de transporte para
o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.



 



§ 2º  Os auxílios possuem natureza indenizatória, não
constituindo base de incidência para contribuição previdenciária, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou como rendimento tributável do
contratado.



 



Art. 15.  O contratado perderá a totalidade da
remuneração do dia e, na mesma proporção, os valores relativos aos auxílios a
que faz jus, quando faltar injustificadamente ou quando comparecer, mas se
retirar do serviço ou do treinamento fora do horário estabelecido, salvo quando
estiver devidamente autorizado pelo Comandante ou Chefe da Seção a que esteja
subordinado.



 



Parágrafo único.  Havendo descanso após o serviço, o
decréscimo remuneratório estabelecido no caput também se estenderá
ao período de folga.



 



Art. 16.  Serão consideradas como dia trabalhado ou
fração de dia trabalhado, as ausências do contratado em virtude de:



 



I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;



 



II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou
filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;



 



III - serviços obrigatórios por lei.



 



Art. 17.  Fica assegurado ao Guarda-Vidas por Tempo
Determinado (GVTD), nos termos da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, o
décimo terceiro salário e o pagamento de férias, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.



 



Exercício das funções



 



Art. 18.  O exercício das funções de Guarda-Vidas por
Tempo Determinado (GVTD), desde o período de treinamento, pautar-se-á pela
disciplina, ética, moral e, principalmente, pela observância às disposições
estabelecidas no art. 129 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho
de 1994, bem como pelas normas complementares inerentes à natureza da
função, expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (CBMRN).



 



Art. 19.  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD)
exercerá suas funções sempre supervisionado e em conjunto com um ou mais
bombeiros militares.



 



Parágrafo único.  As funções a serem realizadas pelo Guarda-Vidas
por Tempo Determinado (GVTD) encontram-se descritas no Anexo I deste Decreto.



 



 



 



Disposições finais



 



Art. 20.  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
inobservância das disposições da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, e deste
Decreto importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária
e do contratado e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores
percebidos pelo contratado.



 



Art. 21.  Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a expedir normas complementares
à fiel execução deste Decreto.



 



Art. 22.  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (CBMRN) disporá sobre o fornecimento de uniforme específico aos
Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD), com características diferentes dos destinados
aos bombeiros militares, devendo a vestimenta ser restituída ao término do
contrato, sob pena de impedimento de participação em novo processo seletivo
simplificado.



 



Vigência



 



Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



 



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de
2021, 200º da Independência e 133º da República.



 



 



 



FÁTIMA BEZERRA 



       Francisco
Canindé de Araújo Silva

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