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terça-feira, 27 de abril de 2021

DIA DA MULHER BOMBEIRO MILITAR

 




 



DECRETO Nº 30.531, DE 26 DE ABRIL DE 2021.



 



 



Institui, no âmbito
do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia da Mulher Bombeiro
Militar” e dá outras providências.



 



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 64, V, VII e XIII, da Constituição Estadual,



 



D E C R E T A:



 



Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do
Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia da Mulher Bombeiro Militar”, a ser
comemorado, anualmente, em 13 de setembro.



 



Art. 2º  Na data prevista no art. 1º deste Decreto, o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN)
prestará a deferência especial a todas as mulheres da Corporação.



 



Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput,
poderão ser homenageadas, em solenidade especial, as mulheres bombeiro
militares que:



 



I - tiveram atuação destacada perante seus colegas e a
sociedade;



 



II - realizaram ato de bravura;



 



III - prestaram relevantes serviços no conjunto de sua
carreira no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.



 



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.



 



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2021,
200º da Independência e 133º da República.



 



 



                                                FÁTIMA
BEZERRA 



                                                Francisco
Canindé de Araújo Silva



FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2021


quarta-feira, 7 de abril de 2021

GOVERNO DO RN INICIA VACINAÇÃO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

 





O Governo do Rio Grande do Norte
inicia nesta quinta-feira (8) a vacinação contra o coronavírus para os agentes
da segurança pública que atuam no Estado. Nesta primeira remessa, serão
aplicadas 1.040 doses do imunizante CoronaVac, da biofarmacêutica chinesa
Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan.



Devem se vacinar servidores públicos da Polícia Militar, Polícia
Civil, Corpo de Bombeiros, Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP),
Polícia Penal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Penal
Federal e agentes públicos das guardas municipais.



Na capital potiguar e no interior do estado, a vacina será
aplicada em cinco unidade da PM. São elas:



- Em Natal (Comando Geral da PM), a vacinação acontece nesta
quinta-feira (8), de 7h às 11h/13h30 às 16h, e na sexta (9), de 08h às 12h;



- Em Mossoró (Hospital da PM), a vacinação acontece nesta
quinta-feira (08), de 8h às 11h/13h30 às 16h, e na sexta (9), de 08h às 12h;



- Em Caicó (6º BPM), a vacinação acontece nesta quinta (08), de
9h às 16h, e na sexta (9), de 08h às 11h;



- Em Pau dos Ferros (7º BPM), a vacinação acontece nesta quinta
(08), de 08h às 16h, e na sexta (9), de 08h às 11h;



- Em Nova Cruz (8º BPM), a vacinação acontece nesta quinta (08),
de 13h às 16h, e na sexta (9), de 08h às 11h.



De acordo com nota técnica produzida pela Secretaria de Estado
da Saúde Pública (SEAP), estão sendo priorizados os profissionais mais expostos
às ações de combate à Covid19, de maneira escalonada e proporcional, que atuam
nas seguintes situações:



- Trabalhadores envolvidos no atendimento e/ou transporte de
pacientes;



- Trabalhadores envolvidos em resgates e atendimento
préhospitalar;



- Trabalhadores envolvidos diretamente nas ações de vacinação
contra a Covid-19;



- Trabalhadores envolvidos nas ações de implantação e
monitoramento das medidas de distanciamento social, com contato direto com o
público, independente da categoria.



A vacinação será realizada pelas equipes de saúde das próprias
forças de segurança e salvamento, com participação e supervisão municipal.



A relação dos policiais militares, que serão vacinados com a
primeira dose das vacinas constantes nesta postagem, será publicada na edição
do Boletim Geral da PMRN do dia 07/04/2021. Portanto, acompanhem as publicações
para maiores informações.



Polícia Militar do RN. Servir e proteger.



Fonte: SESED/RN



FONTE – SITE PMRN

SARGENTO

 


O SARGENTO

É a espinha dorsal das organizações militares,
quer sejam Forças Armadas, Policiais Militares ou Corpos de Bombeiros Militares.



O SARGENTO


É o elo que liga o comando á tropa, é a argamassa
que firma e estrutura; é todo o edifício hierárquico.



O SARGENTO


Em qualquer das suas múltiplas tarefas, desempenha
papel fundamental: é o monitor, o líder, o guia, o companheiro mais velho e
mais experiente que orienta, auxilia, aconselha e ensina os seus comandados.


O SARGENTO

Não mede sacrifícios para poupar seus
subordinados, mas também não deixa que as faltas passem desapercebidas,
corrigindo-as sempre que se fizer necessário.


O SARGENTO

Coloca a razão, o bom senso, a disciplina e a
justiça acima de seus sentimentos pessoais.


O SARGENTO

Não teme assumir responsabilidades, e sob suas
ordens, os cabos e soldados marcham confiantes.


O SARGENTO

Sabe que a sua disciplina emana do seu treinamento
e do orgulho que sente por suas divisas, pois as conquistou com honra,
dignidade, esforço e perseverança.



FONTE - INTERNET

DECRETO Nº 30.462, DE 06 DE ABRIL DE 2021

 



DECRETO Nº 30.462, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

 

 

Reduz o interstício mínimo de permanência no posto de Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, VII, e XIII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 18.438, de 17 de agosto de 2005, e no art. 21 da Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002,

 

Considerando a necessidade de renovação do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar, conforme proposta do Comandante-Geral do CBMRN;

 

Considerando o que consta nos autos do Processo SEI nº 08810163.000044/2021-13,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o interstício mínimo de permanência no cargo de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único.  A redução de que trata o caput vigorará apenas para as promoções previstas para 21 de abril de 2021.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

                                                FÁTIMA BEZERRA 

      Francisco Canindé de Araújo Silva

FONTE - DIÁRIO OFICIAÇL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2021

terça-feira, 6 de abril de 2021

GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MIRINS

 


GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MIRINS

GOVERNO DO RN ENTREGA 87 NOVOS SOLDADOS DO FOGO AO RIO GRANDE DO NORTE

 


 



14/09/2019 - O Governo do Estado do Rio Grande realizou a solenidade de
formatura da turma Cabo Cícero Batista de Góis que formou 87 novos praças
bombeiros militares, sendo 18 mulheres. Pela primeira vez o Governo promove o
Curso de Formação de Praças (CFP) femininos para o Corpo de Bombeiros Militar
(CBMRN). 



Após um ano de curso todos estão aptos à nomeação ao cargo de soldados
militares do Corpo de Bombeiros. A governadora Fátima Bezerra prestigiou a
solenidade e destacou a importância da instituição para a sociedade
potiguar. 



 



"Fiz questão de estar aqui hoje e compartilhar com vocês deste
momento tão especial. Imagino quanta dedicação, esforço e empenho para hoje
integrar o quadro do glorioso Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte.
Destaco aqui o papel especial que tem esta instituição que lida diretamente com
a vida, o socorro, o resgate e a emergência. A função do bombeiro militar
expressa os gestos mais nobres de solidariedade", disse a governadora.



FONTE – BLOG SALOMÃO MEDEIROS

sexta-feira, 2 de abril de 2021

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 


PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, COM 83 BLOGS E MAIS DE SEIS MIL LINKS

RN: MULHERES GANHAM RECONHECIMENTO NO CORPO DE BOMBEIROS

 


POR HANA DOURADO – PORTAL NO AR



Na última terça-feira (8) foi comemorado o Dia Internacional da Mulher.
A data, além de prestar homenagem às mulheres, destaca a importância da luta
pelos direitos femininos na sociedade. Parte da luta pode ser vista no ambiente
profissional, mais especificamente no Corpo de Bombeiros do Rio Grande do
Norte.



Mesmo sendo um ambiente profissional tipicamente masculino, o Corpo de
Bombeiros tem espaço para as mulheres. A presença feminina na corporação ainda
é pequena. Em Natal, a equipe conta com a presença de quatro mulheres, sendo
três oficiais e uma subtenente.



Apesar do número pequeno de mulheres na instituição, a expectativa é de
que o cenário mude nos próximos anos, uma vez que está previsto a realização de
um concurso público.



Atuando desde 2002 como bombeiro, a capitã Denise é a mulher mais antiga
da corporação. A oficial é a atual comandante do Centro de Formação dos
Bombeiros e tem grandes expectativas para suas próximas turmas.



“As mulheres estão cada vez mais conquistando seu espaço. Aqui não é
diferente. Com um concurso se aproximando, eu acredito que elas entrem em bom
número na corporação”, comenta.



Esforço



Trabalhar como bombeiro é uma tarefa árdua, ainda mais para as mulheres.
E a ‘dificuldade’, segundo explicou a capitã Denise, não vem do esforço físico
exigido por ser um bombeiro.



“Para mostrar que não existe diferença entre homens e mulheres, nós acabamos
nos esforçando mais, principalmente nas atividades físicas”, justifica.



Um exemplo do esforço relatado realizado pelas mulheres pode ser visto
nos cursos de aperfeiçoamento e especialização. Por ser uma atividade
profissional tipicamente masculina, a presença de mulheres em cursos como
Prevenção e Combate ao Incêndio, por exemplo, é quase zero.



A atual chefe de Divisão de Ensino dos Bombeiros, a tenente Martini,
afirma que é comum a pouca presença de mulheres em cursos de formação. No último
curso em que esteve presente, em grupo de 18 pessoas, apenas ela era mulher.



“Em todos os cursos que fiz, só eu era mulher. No último, as pessoas
chegaram a dizer que ia pegar leve comigo, mas eu mostrei que podia estar no
mesmo nível que eles”, relembra. Ainda segundo a tenente Martini, a presença de
mulheres nos cursos e demais atividades práticas “derruba barreiras” e modifica
a impressão que os homens tem quanto a fragilidade da mulher.



Futuro



Independente da quantidade de mulheres na corporação e mesmo sendo uma
atividade exigente, a capitã Denise e a tenente Martini, quase que em coro,
destacam a beleza e a importância de fazer parte de uma instituição dedicada a
proteção.



“Ser bombeiro não é tarefa fácil. Seja homem ou mulher, o que importa é
a dedicação e a paixão. É isso que esperamos para o futuro. Uma equipe com
homens e mulheres dedicados e apaixonados”, afirmou capitã Denise



 



CBM/ASSECOM



 

DENISE MARIA BEZERRA DE FIGUEIREDO

 


CAPITÃO
DENISE MARIA BEZERRA DE FIGUEIREDO



 



12/02/2014 Capitão Denise Maria Bezerra de Figueiredo já entrou para a
história do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN). Na manhã
desta quarta-feira (12), durante cerimônia militar realizada no pátio do
Comando Geral do CBMRN, em Natal, ela se tornou a primeira mulher a assumir o
comando do 1º Grupamento de Bombeiros Militar (1ºGB), uma das maiores unidades
operacionais da corporação. Em 96 anos de existência da corporação, ela é a
única oficial do sexo feminino que assume desafio semelhante, em um universo
majoritariamente masculino, onde são 648 homens para 4 militares do sexo
feminino.




Natural de Bom Jesus (RN), a Capitão Denise
incorporou as fileiras do Corpo de Bombeiros do RN em 24 de maio de 2000 sendo
declarada aspirante-a-oficial em 2006. Desde então, ela vem desempenhando
várias funções administrativas e operacionais em seções e subunidades.




A partir de hoje, Capitão Denise comandará o 1º
GB, responsável por três subunidades de combate a incêndio acionadas para atuar
em toda Região Metropolitana e cidades vizinhas. Em 2013, foram mais de 7.500
ocorrências atendidas somente por este Grupamento. Ciente da responsabilidade,
ela diz que sem empenhará para manter a equipe motivada e corresponder à
confiança do Comando Geral.




“Conclamo a tropa a formamos uma equipe coesa.
Percalços e dificuldades sempre enfrentaremos. Reconheço que este será um
grande desafio e darei o melhor de mim para atender com mais qualidade e
eficiência a nossa população. Agradeço também minha família, meu esteio e
inspiração para tudo o que faço”, disse.




Há 13 anos no Corpo de Bombeiros, a Capitão já
havia assumido de forma interina os Comandos do 1º GB e do Centro Superior de
Formação e Aperfeiçoamento (CSFA). Também foi chefe da divisão administrativa e
da Divisão de Ensino do CSFA, foi Chefe do Centro Administrativo, Financeiro e
Orçamentário do CBMRN, Ajudante de Ordens do Gabinete do Comando Geral e
comandou a Seção Contra Incêndio do Aeroporto Internacional Augusto Severo e o
Serviço de Atendimento Pré-hospitalar (SAPHU).




Barriguda News

Via Portal JH

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

 


COM 83 BLOGS E MAIS DE SEIS MIL LINKS, MOSSORÓ-RN

NEILTON CARLOS DIÓGENES MAGALHÃES

 




FRANCISCO FÁBIO DE SOUZA SILVA

 


CORPO DE BOMBEIROS MILITAR



  



PORTARIA-SEI Nº 110, DE 25 DE MARÇO DE 2021.



 



EXCLUSÃO DE PRAÇA POR FALECIMENTO



 



O COMANDANTE-GERAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE
, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12 e 13 do Decreto nº 16.038,
de 02 de maio de 2002, e o artigo 21, da Lei Complementar nº 230, de 22 de
março de 2002, e tendo em vista o que consta neste processo SEI
nº 08810058.000449/2021-59, RESOLVE:



 



Art. 1º. Excluir do
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte, por falecimentoa contar de 22 de
março de 2021
, o 2º SGT BM Nº 97.222 – Francisco FÁBIO de
Souza Silva, 
matrícula Nº 114.197-0, filho de LUIZ AMÂNCIO DA SILVA e
de MARIA LEOPODINA DE SOUZA E SILVA, com 50 (cinquenta) anos de idade,
natural de São Tomé/RN, conforme Certidão de Óbito matrícula N° 0949870155
2021 4 00373 150 0097990 47
, datada de 24 de março de 2021,
lavrada no Natal Cartório do Quarto Ofício de Notas.



Art. 2º. Recomendar
aos órgãos competentes que adotem as providências decorrentes.



Art. 3º. À Ajudância Geral
para publicação em BG, e, em seguida, ao CRH – Centro de Recursos
Humanos para continuidade.



 



Quartel em Natal/RN,
25 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.



 



Luiz MONTEIRO da Silva Júnior– Cel QOCBM



Comandante-Geral do CBMRN



FONTE – SITE DO GOVERNO RN

ROSEMBERG MAGALHÃES DE AMORIM

 


NOTA DE PESAR - Sargento BM Rosemberg



É com pesar que o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) informa sobre o falecimento do Sargento ROSEMBERG
MAGALHÃES DE AMORIM, de 41 anos. Ele estava afastado do serviço ativo em
tratamento de saúde e foi encontrado desacordado em sua casa, em Mossoró, na
noite de sábado (13/02/2021).



Sargento BM Rosemberg esteve na nossa instituição por
quase 20 anos, servindo a população potiguar com garra e coragem. Nesse moment
o de dor, a
Corporação se solidariza com a família, amigos e irmãos de farda do Bombeiro
Militar. Nosso abraço e conforto à toda família deste Guerreiro e Combatente do
Fogo que cumpriu sua nobre missão de salvar vidas



FONTE – SITE DO
GOVERNO RN

DECRETO N° 30.377, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021

 


DECRETO N° 30.377, DE
16 DE FEVEREIRO DE 2021.



 



 



Regulamenta a Lei
Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a contratação de
Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).



 



 



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com
fundamento na Lei Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017,



 



D E C R E T A:



 



Objeto e âmbito de aplicação



 



Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da
Lei Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a contratar Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD)
e dá outras providências.



 



Objetivo da contratação



 



Art. 2º  A contratação de que trata a Lei Estadual nº
10.288, de 2017, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 26, IX, da Constituição do Estado.



 



Modalidade de seleção



 



Art. 3º  A contratação será precedida de processo seletivo
simplificado.



 



Parágrafo único.  O Edital será publicado mediante
justificativa do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio
Grande do Norte (CBMRN), com anuência do Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social, e após autorização expressa da
Governadora do Estado.



 



Processo seletivo simplificado



 



Art. 4º  O processo seletivo simplificado será composto
de 2 (duas) fases:



 



I - habilitação específica;



 



II - treinamento.



 



Art. 5º  A primeira fase do certame será composta por:



 



I - exame de saúde, de caráter eliminatório;



 



II - exame físico, de caráter eliminatório e classificatório;



 



III - exame psicotécnico, de caráter eliminatório;



 



IV - investigação social, de caráter eliminatório.



 



§ 1º  Os exames de saúde previstos em edital serão
custeados exclusivamente pelo candidato.



 



§ 2º  Os exames físicos de habilitação específica terão
seus índices definidos no Anexo II deste Decreto.



 



§ 3º  O exame psicotécnico consistirá na avaliação
objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos
candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, autorizadas pelo
Conselho Federal de Psicologia (CFP).



 



§ 4º  Para realização do exame psicotécnico, poderão ser
utilizados testes, questionários, inventários, anamnese e procedimentos
complementares, definidos em edital.



 



§ 5º  A investigação social e da vida pregressa do
candidato terá início antes do ato da matrícula e se estenderá até a conclusão
do curso de formação.



 



Art. 6º  A segunda fase do certame compreenderá o
treinamento, de caráter eliminatório e classificatório.



 



§ 1º  O treinamento consistirá na formação do
Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) por meio de aulas teóricas, aulas
práticas e estágio supervisionado, conforme plano de curso a ser elaborado
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (CBMRN)
.



 



§ 2º  Será desligado do curso de formação e eliminado do
certame o candidato que:



 



I - não apresentar conduta compatível com o exercício da
função ou que não gozar de bom conceito moral e social;



 



II - prestar informações inverídicas ou omitir informações no
formulário de coleta de dados, no contrato de trabalho por tempo determinado ou
em qualquer questionamento feito por membros da comissão especial do processo
seletivo simplificado.



 



§ 3º  Para o treinamento de que trata o § 1º deste
artigo, respeitada a ordem classificatória, o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) poderá convocar até 50% (cinquenta por
cento) a mais do número de vagas disponibilizadas, a título de reserva de
contingência.



 



§ 4º  Os candidatos convocados nos termos do § 3º deste
artigo não concorrerão com os demais candidatos classificados dentro do número
de vagas.



 



§ 5º  Ao final da fase de treinamento, havendo desligamento
de candidato classificado dentro do número de vagas por qualquer dos motivos
estabelecidos em lei, neste Decreto ou no plano de curso, será convocado o
candidato integrante da reserva de contingência, observada a ordem de classificação.



 



§ 6º  Os candidatos integrantes da reserva de
contingência farão jus à remuneração prevista para a fase de treinamento apenas
enquanto durar o período de formação e, ao final, ressalvada a hipótese do § 5º
deste artigo, serão dispensados.



 



Art. 7º  Quando houver empate no processo seletivo
simplificado, a classificação resolver-se-á dando-se preferência, nesta ordem:



 



I - na primeira fase, ao candidato:



 



a)        que teve melhor
desempenho na prova de natação;



 



b)        que teve melhor
desempenho na prova de corrida;



 



c)        de maior idade;



 



d)       que possuir maior
número de filhos;



 



II - na segunda fase, ao candidato:



 



a) que teve melhor desempenho na disciplina de salvamento aquático;



 



b) de maior idade;



 



c) que possuir maior número de filhos.



 



Parágrafo único.  Os critérios de desempate de que trata
o inciso II também serão aplicados aos candidatos que integrem a reserva de
contingência.



 



Contratação



 



Art. 8º  A contratação do Guarda-Vidas por Tempo Determinado
(GVTD) observará a ordem de classificação do processo seletivo simplificado e
será formalizada por meio de contrato de trabalho por tempo determinado.



 



§ 1º  O número de Guarda-Vidas por Tempo Determinado
(GVTD) será de até 100 (cem) contratados para cada período de atividades.



 



§ 2º  A contratação por tempo determinado terá duração de
até 5 (cinco) meses, com aplicação, preferencialmente, nos meses de novembro,
dezembro, janeiro, fevereiro e março, e será realizada pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que poderá delegar a
competência ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte.



 



Art. 9º  São requisitos para a contratação:



 



I - ser brasileiro;



 



 



II - ter entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de
idade e ter concluído o nível escolar médio;



 



III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;



 



IV - não possuir antecedentes criminais;



 



V - não ter sofrido sanção disciplinar de demissão ou outra
equivalente no exercício de cargo, emprego ou função pública;



 



VI - ter conduta social ilibada;



 



VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível
com a função;



 



VIII - atender às demais exigências contidas em edital.



 



Parágrafo único.  É proibida a contratação de servidores
e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.



 



Art. 10.  O pessoal contratado nos termos da Lei
Estadual nº 10.288, de 2017, ficará impedido de:



 



I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;



 



II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada.



 



Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.



 



Art. 11.  O contratado na forma da Lei Estadual nº
10.288, de 2017, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
nos termos da legislação federal.



 



Art. 12.  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD)
terá seu contrato rescindido quando, injustificadamente:



 



I - faltar ao serviço ou ao treinamento por 2 (duas) vezes consecutivas
ou não;



 



II - chegar atrasado ou ausentar-se do serviço ou ao treinamento
por 4 (quatro) vezes consecutivas ou não.



 



§ 1º  As faltas ou os atrasos ocorridos durante a fase de
treinamento são cumuláveis com as faltas ou atrasos observados durante o
período de execução do serviço de Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).



 



§ 2º  Para os fins deste artigo, 2 (dois) atrasos ou 2
(duas) ausências antes do fim do expediente correspondem a 1 (uma) falta.



 



Art. 13.  O contrato firmado de acordo com a Lei
Estadual nº 10.288, de 2017, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:



 



I - pelo término do prazo contratual;



 



II - por iniciativa do contratado;



 



III - por iniciativa do contratante;



 



IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do
contratado;



 



V - nas hipóteses do art. 12 deste Decreto.



 



§ 1º  A extinção do contrato nos casos dos incisos II e
III deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



 



§ 2º  Na hipótese do inciso IV e V deste artigo,
previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a
faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis,
devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data
do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.



 



§ 3º  A notificação será entregue ao Guarda-Vidas por
Tempo Determinado (GVTD) ou enviada ao seu endereço previamente cadastrado.



 



§ 4º  A notificação devolvida por desatualização do
endereço ou por recusa em recebê-la será considerada recebida para todos os
efeitos.



 



§ 5º  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte é a autoridade competente para rescindir o contrato
do Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).



 



Remuneração



 



Art. 14.  A remuneração mensal do Guarda-Vidas por Tempo
Determinado (GVTD) será de:



 



I - 1 (um) salário mínimo vigente, durante o período de treinamento,
acrescido de:



 



a) R$ 300,00 (trezentos reais) a título de auxílio-alimentação;



 



b) R$ 200,00 (duzentos reais) a título de auxílio-transporte;



 



II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), durante o período
de efetiva execução dos serviços, acrescidos de:



 



a)        R$ 400,00
(quatrocentos reais) a título de auxílio-alimentação;



 



b)   R$ 300,00 (trezentos
reais) a título de auxílio-transporte.



 



 



§ 1º  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) não
fará jus aos respectivos auxílios quando o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte (CBMRN) fornecer alimentação ou meio de transporte para
o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.



 



§ 2º  Os auxílios possuem natureza indenizatória, não
constituindo base de incidência para contribuição previdenciária, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou como rendimento tributável do
contratado.



 



Art. 15.  O contratado perderá a totalidade da
remuneração do dia e, na mesma proporção, os valores relativos aos auxílios a
que faz jus, quando faltar injustificadamente ou quando comparecer, mas se
retirar do serviço ou do treinamento fora do horário estabelecido, salvo quando
estiver devidamente autorizado pelo Comandante ou Chefe da Seção a que esteja
subordinado.



 



Parágrafo único.  Havendo descanso após o serviço, o
decréscimo remuneratório estabelecido no caput também se estenderá
ao período de folga.



 



Art. 16.  Serão consideradas como dia trabalhado ou
fração de dia trabalhado, as ausências do contratado em virtude de:



 



I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;



 



II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou
filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;



 



III - serviços obrigatórios por lei.



 



Art. 17.  Fica assegurado ao Guarda-Vidas por Tempo
Determinado (GVTD), nos termos da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, o
décimo terceiro salário e o pagamento de férias, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.



 



Exercício das funções



 



Art. 18.  O exercício das funções de Guarda-Vidas por
Tempo Determinado (GVTD), desde o período de treinamento, pautar-se-á pela
disciplina, ética, moral e, principalmente, pela observância às disposições
estabelecidas no art. 129 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho
de 1994, bem como pelas normas complementares inerentes à natureza da
função, expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (CBMRN).



 



Art. 19.  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD)
exercerá suas funções sempre supervisionado e em conjunto com um ou mais
bombeiros militares.



 



Parágrafo único.  As funções a serem realizadas pelo Guarda-Vidas
por Tempo Determinado (GVTD) encontram-se descritas no Anexo I deste Decreto.



 



 



 



Disposições finais



 



Art. 20.  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
inobservância das disposições da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, e deste
Decreto importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária
e do contratado e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores
percebidos pelo contratado.



 



Art. 21.  Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a expedir normas complementares
à fiel execução deste Decreto.



 



Art. 22.  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (CBMRN) disporá sobre o fornecimento de uniforme específico aos
Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD), com características diferentes dos destinados
aos bombeiros militares, devendo a vestimenta ser restituída ao término do
contrato, sob pena de impedimento de participação em novo processo seletivo
simplificado.



 



Vigência



 



Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



 



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de
2021, 200º da Independência e 133º da República.



 



 



 



FÁTIMA BEZERRA 



       Francisco
Canindé de Araújo Silva

AVISO

  Aconteceu um problema no Blog Corpo de Bombeiros, alguém deve ter mexido e felizmente, conseguimos o recuperar. Estamos organizando novame...