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sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

NOVO REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

 

DECRETO Nº 31.139, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.



 



 



Altera o Regulamento
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.



 



 



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002, e na Lei
Complementar Estadual nº 601, de 7 de agosto de 2017,



 



D E C R E T A:



 



Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, anexo ao presente Decreto.



 



Art. 2º  Fica revogado o Decreto Estadual nº 16.038, de 2
de maio de 2002.



 



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.



 



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de dezembro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.



 



 



 



 



FÁTIMA BEZERRA



Francisco Canindé de Araújo Silva



ANEXO ÚNICO



REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE



 



TÍTULO I



DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



 



CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



 



Art. 1º  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado,
instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro,
organizado com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à execução das
atividades de proteção e defesa civil e aos serviços específicos de bombeiros
militares, bem como à participação, por intermédio de organismos
especializados, na defesa do meio ambiente.



Art. 2º  São funções institucionais do Corpo de Bombeiros
Militar, dentre outras:



I - atuar na execução das atividades de proteção e defesa
civil;



II - realizar os serviços de prevenção e combate aos
incêndios;



III - participar, por meio de órgãos especializados, da defesa
do meio ambiente, atuando como órgão estadual encarregado da guarda militar do
patrimônio ambiental do Estado, de modo a zelar pela prevenção e combate a
incêndios florestais, bem como pela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento
da legislação ambiental no que diz respeito à preservação da fauna e da flora
e, ainda, à proteção contra as ações de degradação do solo, do ar e dos
mananciais aquíferos;



IV - realizar atividades de resgate, busca e salvamento;



V - fiscalizar as atividades de segurança contra incêndio e
pânico;



VI - realizar atividades auxiliares de socorros de urgência e
atendimento de emergência pré-hospitalar;



VII - desempenhar atividades educativas de defesa civil,
prevenção e combate a incêndios, socorros de urgência e proteção ao meio
ambiente;



VIII - normatizar e realizar perícias de incêndios e explosões
relacionadas com a sua competência;



IX - notificar, isolar, embargar, multar e interditar, no
âmbito de sua competência, as obras, habitações, serviços, locais de uso
público e privado que não ofereçam condições de segurança, devendo aplicar aos
responsáveis infratores as penalidades previstas em lei;



X - fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de
armazenamento e transporte de produtos especiais e perigosos, visando à
proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;



XI - fiscalizar, controlar e prevenir, no âmbito de sua
competência, a prática de atividades de esporte e recreação aquática, de
excursões em florestas, matas e áreas de preservação ambiental, bem como
escaladas e montanhismo, onde exista risco à integridade de pessoas;



XII - desenvolver pesquisa científica em seu campo de atuação
funcional;



XIII - exercer outras atividades correlatas.



Art. 3º  O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se
administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
desenvolvendo suas atribuições, sempre que necessário, de modo integrado com os
demais órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado.



Parágrafo único.  O Corpo de Bombeiros Militar é
comandado por oficial da ativa do último posto da Corporação do Quadro de
Oficiais Combatentes, com competência para os atos de gestão orçamentária e
financeira.



Art. 4º  No exercício de suas funções, os integrantes do
Corpo de Bombeiros Militar exercerão o poder de polícia administrativa.



 



CAPÍTULO II



DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



 



Art. 5º  O Corpo de Bombeiros Militar é estruturado em
órgãos de direção superior, de assessoramento e de execução.



Parágrafo único. É dever de todos os órgãos e de cada Bombeiro Militar
que compõe a estrutura operacional e administrativa do CBMRN realizar com
prontidão, eficiência e proatividade as diligências necessárias ao eficiente
andamento dos processos e resolução de suas respectivas demandas.



Art. 6º  Os órgãos de direção superior são os
responsáveis pelo comando e a administração da Corporação, incumbindo-se do
planejamento geral.



Art. 7º  Os órgãos de assessoramento prestam serviços
afetos às áreas de consultoria e de assessoramento técnico.



Art. 8º  Os órgãos de execução realizam as atividades
fins e de apoio da Corporação, operacionalizando o emprego de pessoal e
equipamentos no cumprimento das missões institucionais.



 



Seção I



Órgãos de Direção Superior



 



Art. 9º  Os Órgãos de Direção Superior compreendem:



I - o Comandante Geral;



II - o Subcomandante Geral;



III - o Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar.



 



Seção II



Órgãos de Assessoramento



 



Art. 10.  Os Órgãos de Assessoramento compreendem:



I - Gabinete do Comando Geral;



II - Assessoria Jurídica;



III - Assessoria Administrativa;



IV - Assessoria Parlamentar;



V - Ajudância Geral:



a) Secretaria Geral;



b) Seção de Administração;



c) Seção de Comando e Serviço;



d) Protocolo Geral;



VI - Comissão Permanente de Ética e Disciplina;



VII - Unidade de Controle Interno;



VIII - Comissão de Promoção de Oficiais;



IX - Comissão de Promoção de Praças;



X - Assessoria de Projetos, Processos e Convênios;



XI - Comissão de Planejamento Estratégico;



XII - Assessoria de Inteligência;



XIII - Assessoria de Comunicação Social.



 



Seção III



Órgãos de Execução



 



Art. 11.  Os Órgãos de Execução compreendem:



I - Comando Operacional Bombeiro Militar (Cmdo Op BM);



a) Comandante;



b) Secretaria;



1. Estado-Maior Operacional (EM Op);



a) Chefe do EM Op (Subcomandante);



b) 1ª SEÇÃO – B/1;



c) 2ª SEÇÃO – B/2;



d) 3ª SEÇÃO – B/3;



e) 4ª SEÇÃO – B/4;



1.1. 1º Grupamento de Bombeiros Militar (1º GBM);



1.2. 2º Grupamento de Bombeiros Militar (2º GBM);



1.3. Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMAR);



1.4. Subgrupamento Independente de Bombeiros Militar de Atendimento
Pré-hospitalar (S.I.B.M – APH);



1.5. 1º Subgrupamento Independente de Bombeiros Militar (1º S.I.B.M);



1.6. 2º Subgrupamento Independente de Bombeiros Militar (2º S.I.B.M);



1.7. Centro de Operações do CBM, (COCBM);



1.8. Comissão de Defesa Civil;



II - Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças (DLOF);



a) Diretor;



b) Subdiretor;



1. Secretaria Executiva (Sub Diretor):



1.1. Centro de Planejamento e Instrução Processual de Contratações
(CPIPC);



1.2. Centro de Gestão e Execução de Contratos (CGEC);



1.3. Subseção de Expediente;



2. Comissão Permanente de Licitação (CPL);



3. Centro de Logística (CLOG):



a) Chefia;



b) Secretaria;



3.1. Seção de Manutenção e Transporte;



3.2. Seção de Suprimento e Patrimônio;



3.2.1. Subseção de Material Bélico;



4. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações (CTIC):



a) Chefia;



4.1. Seção de Suporte;



4.1.1. Subseção de Manutenção Técnica;



4.2. Seção de Apoio ao Usuário e Treinamento;



4.3. Seção de Desenvolvimento de Sistemas;



5. Centro de Administração Financeira e Orçamentária:



a) Chefia;



5.1. Tesouraria Geral;



5.2. Seção de Processos, Contabilidade e Auditoria;



III - Diretoria de Gestão de Pessoas, Ensino e Instrução (DGPEI):



a) Diretor;



b) Subdiretor;



c) Secretaria;



1. Centro de Recursos Humanos (CRH):



1.1. Chefia;



1.2. Seção de Identificação e Processo de Pessoal;



1.3. Seção de Pensionistas e Inativos;



1.4. Seção de Arquivo Geral;



2. Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento (CSFA):



a) Chefia;



b) Secretaria



2.1. Comissão de Estudos Superiores;



2.2. Corpo de Alunos;



2.3. Divisão de Ensino;



2.4. Divisão Administrativa



2.4.1. Subseção de Educação Física e Desporto;



2.4.2. Subseção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares;



3. Serviço de Saúde:



3.1. Pronto Atendimento de Saúde;



3.2. Junta Médica de Saúde.



IV - Diretoria de Atividades Técnicas (DAT):



a) Diretor;



b)  Subdiretor



c) Secretaria;



1. Centro de Análise de Risco de Incêndio e Pânico;



2. Centro de Apoio Técnico Administrativo;



2.1. Seção de Tecnologia da Informação;



3. Centro de Vistorias;



4. Centro de Fiscalização;



5. 1º Centro de Atividades Técnicas (1º CAT) (sede em Mossoró);



5.1. Seção de Atividades Técnicas (SAT/1º CAT) (sede em Pau dos Ferros);



6. 2º Centro de Atividades Técnicas (2º CAT) (sede em Caicó).



 



TÍTULO II



DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS



 



CAPÍTULO I



DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR



 



Seção I



Do Comandante Geral



 



Art. 12.  O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte é o responsável pelo comando,
coordenação, supervisão e orientação da execução das atividades da Corporação.



Art. 13.  Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte:



I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social 
nos assuntos relacionados às atividades de bombeiro militar,
defesa civil e aguarda militar do meio ambiente;



II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as
atividades técnicas, operacionais e administrativas da Corporação;



III - fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da
Corporação;



IV - editar portarias e demais normas e diretrizes de serviço;



V - submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social, no início de cada exercício, o relatório das atividades
desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar durante o ano anterior, sugerindo
a adoção de medidas legislativas e as providências adequadas ao seu
aperfeiçoamento, como estudos, projetos, programas e propostas para a
organização, o funcionamento e a atuação da Instituição, com vista ao
desenvolvimento da segurança;



VI - determinar a instauração de sindicância e de processo
administrativo disciplinar, bem como aplicar as penalidades de sua competência;



VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do
Corpo de Bombeiros Militar;



VIII - celebrar convênios e ajustes com entidades públicas e
privadas visando formar parcerias com vistas à otimização das funções
institucionais do Corpo de Bombeiros Militar;



IX - presidir a elaboração da proposta orçamentária do Corpo
de Bombeiros Militar, bem como praticar os atos necessários de gestão
orçamentária e financeira;



X - determinar a realização de licitações, inexigi-las,
dispensá-las, aprová-las, anulá-las ou revogá-las;



XI - presidir e designar os demais membros da Comissão
Organizadora e Examinadora dos concursos para ingresso na carreira de oficiais
e praças, bem como as condições necessárias à inscrição de candidato, atendendo
previamente às normas estabelecidas pelo Conselho Superior do Corpo de
Bombeiros Militar;



XII - antecipar ou prorrogar a jornada normal de trabalho, bem
como definir normas e critérios para o cumprimento do expediente regular do
Corpo de Bombeiros Militar;



XIII - propor e conceder gratificações, na forma da legislação
vigente;



XIV - designar ou dispensar os ocupantes de comando,
diretorias, chefias, funções gratificadas ou de confiança, bem como os seus eventuais
substitutos;



XV - disciplinar o uso dos uniformes militares, nos termos da
legislação em vigor;



XVI - decidir nos processos relativos aos interesses do Corpo
de Bombeiro Militar, inclusive os referentes a direitos e deveres dos oficiais
e praças e dos servidores civis da Instituição;



XVII - determinar a publicação semestral da relação de
antiguidade dos Oficiais e Praças da Corporação em Boletim Geral, até 31de
janeiro e 31 de julho;



XVIII - determinar a realização de exame de sanidade para a
verificação da incapacidade física ou mental de Praças e Oficiais, temporária
ou definitiva, por intermédio da Junta Médica da Instituição;



XIX - desempenhar outras atividades definidas em lei.



Art. 14.  O cargo de Comandante Geral é privativo de
oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes
(QOCBM), que haja concluído o Curso Superior de Bombeiro Militar, ou
equivalente, sendo nomeado e exonerado por ato do Governador do Estado.



Parágrafo único.  Quando a escolha para o exercício do
cargo de Comandante Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido
terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.



 



Seção II



Do Subcomandante Geral



 



Art. 15.  O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte é o auxiliar direto do Comandante
Geral da Corporação, substituindo-o em seus eventuais impedimentos,
desempenhando as atribuições previstas em Lei e regulamentos, competindo-lhe:



I - substituir o Comandante Geral nas suas ausências ou
impedimentos legais;



II - assessorar o Comandante Geral na gestão administrativa,
técnica e operacional da corporação, por meio do controle das atividades dos
órgãos de direção geral e assessoramento;



III - coordenar a elaboração do planejamento estratégico da
corporação, assim como aplicá-lo;



IV - assessorar o Comandante Geral na formulação da doutrina
de preparo e emprego da tropa e na definição das políticas de comando;



V - assegurar a atuação convergente e dinâmica dos órgãos de
direção geral, assessoramento e execução;



VI - elaborar e estabelecer ordens, instruções, diretrizes,
planos e orientações pertinentes à implementação das políticas do Comandante
Geral, visando à consecução dos objetivos e metas estabelecidas no planejamento
estratégico ou planos de ação;



VII - supervisionar a execução das diretrizes, planos e
ordens;



VIII - realizar inspeção periódica nas Organizações Bombeiro
Militar (OBM);



IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante
Geral;



X - presidir a Comissão de Promoção de Praças (CPP);



XI - encarregar-se pelo nível de disciplina dos militares da
Corporação;



XII - presidir, como membro nato, as atividades desenvolvidas
na Comissão Permanente de Ética e Disciplina (CPED); e



XIII - exercer demais atribuições definidas na legislação em
vigor.



Art. 16.  O cargo em comissão de Subcomandante Geral é
privativo de oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais
Combatentes, que haja concluído o Curso Superior de Bombeiro Militar, ou
equivalente, sendo nomeado e exonerado por ato do Governador do Estado. Caso a
escolha do Subcomandante Geral não recaia no oficial mais antigo, este terá
precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais, excetuando-se o
Comandante Geral.



Parágrafo único.  O substituto eventual do Subcomandante
Geral será o Oficial do Quadro de Oficiais Combatente mais antigo, em atividade
na Corporação.



 



Seção III



Do Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar



 



Art. 17.  O Conselho Superior do Corpo de Bombeiros
Militar, órgão de deliberação coletiva, assessora o Comandante Geral na
formulação e avaliação de políticas estratégicas e na fixação de diretrizes de
gerenciamento administrativo e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, além
de exercer as seguintes atribuições institucionais:



I - aprovar a proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros
Militar;



II - aprovar o relatório geral e anual do Corpo de Bombeiros
Militar;



III -  deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Corpo
de Bombeiros Militar, que lhe seja submetida por quaisquer de seus membros, com
anuência do Comandante Geral;



IV - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões atinentes à
competência dos órgãos que integram o Corpo de Bombeiros Militar;



V - analisar regras, critérios e princípios para a realização
de concurso público para ingresso nas carreiras de Oficiais e Praças da
Instituição, propostas pelo Comandante Geral, observado o disposto em lei;



VI - estabelecer o padrão dos símbolos do Corpo de Bombeiros
Militar;



VII - deliberar sobre os processos de promoção de Oficiais e
Praças da Corporação;



VIII - estabelecer as diretrizes do Fundo de Reaparelhamento
do Corpo de Bombeiros Militar (FUNREBOM);



IX - elaborar o seu regimento interno.



Art. 18.  Compõem o Conselho Superior do Corpo de
Bombeiros Militar:



I - Comandante Geral, que o presidirá;



II - Subcomandante Geral;



III - Comandante Operacional Bombeiro Militar;



IV - Diretor de Logística, Orçamento e Finanças;



V - Diretor de Gestão de Pessoas, Ensino e Instrução;



VI - Diretor de Atividades Técnicas;



VII - Ajudante Geral.



CAPÍTULO II



DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO



 



Seção I



Do Gabinete do Comando Geral



 



Art. 19.  O Gabinete do Comando Geral é o seu órgão de
apoio administrativo e de representação social, competindo-lhe:



I - redigir e preparar o expediente pessoal do Comandante
Geral e do Subcomandante Geral e organizar suas agendas de despachos e de
compromissos, assim como fornecer informações administrativas aos demais órgãos
do Corpo de Bombeiros Militar;



II - coordenar a recepção e o atendimento ao público;



III -  assistir ao Comandante Geral e ao Subcomandante Geral
nas suas atividades de relações internas e externas;



IV - promover, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de
informações sobre a atuação e as atividades do Corpo de Bombeiros Militar;



V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo
Comandante Geral e Subcomandante Geral.



 



Seção II



Da Assessoria Jurídica



 



Art. 20.  A Assessoria Jurídica é o órgão que presta
assessoramento direto ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de
administração geral da corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos
e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham
a ser previstas em regulamento.



 



Seção III



Da Assessoria Administrativa



 



Art. 21.  A Assessoria Administrativa é o órgão de
assessoramento administrativo da Corporação, diretamente subordinada ao
Comandante Geral, competindo-lhe a emissão de informações técnicas, nas
matérias que lhe for submetida.



 



Seção IV



Da Ajudância Geral



 



Art. 22.  A Ajudância Geral é o órgão encarregado do
expediente, da execução dos trabalhos de secretaria geral, incluindo a
expedição e recebimento de correspondência, correios, redação e impressão do
boletim diário do Comando Geral, do protocolo, do apoio em pessoal aos órgãos
que compõem o Comando Geral, dos serviços gerais e da segurança do Quartel do
Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, competindo-lhe
ainda, elaborar e redigir as “Ordens do Dia” e discursos do Comandante Geral e
preparar os processos de seleção e agraciamento das diversas comendas
institucionais.



Parágrafo único.  A função de Ajudante Geral recairá
sobre Oficial Superior Bombeiro Militar de livre escolha do Comandante Geral, o
qual acumulará com a função de Chefe de Gabinete do Comando Geral.



 



Seção V



Da Comissão Permanente de Ética e Disciplina



 



Art. 23.  A Comissão Permanente de Ética e Disciplina
será nomeada anualmente, por ato do Comandante Geral do CBMRN, podendo ser
reconduzida por iguais e sucessivos períodos, limitado até 60 (sessenta) meses,
e será presidida pelo Subcomandante Geral, competindo-lhe analisar o nível
disciplinar da tropa, propor medidas de correção, acompanhamento e fiscalização
dos processos e procedimentos administrativos disciplinares, examinar fatos,
circunstâncias e consequências de atos que afetem o bom desempenho da atividade
Bombeiro Militar ou decoro da Corporação.



 



Seção VI



Da Unidade de Controle Interno



 



Art. 24.  A Unidade de Controle Interno (UCI) é o órgão
responsável pela análise dos processos de aquisição de materiais e equipamentos
de qualquer natureza, contratação de serviços e despesas com pessoal no âmbito
do CBMRN, competindo-lhe:



I - controlar e fiscalizar todas as atividades relativas à
compra e pagamento do CBMRN;



II - conferir cálculos e planilhas de toda compra do CBMRN;



III - conferir índices de reajustes ou de atualização
aplicados nos contratos do CBMRN;



IV - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;



V - exercer o Controle Interno das operações de créditos, bem
como da execução de convênios, contratos e licitações, relativos aos direitos e
haveres do CBMRN;



VI - avaliar a correta aplicação das disposições contidas na
legislação em vigor quanto aos limites de gastos e outras decorrentes,
apresentando informações que auxiliem neste processo;



VII - monitorar e colaborar na implementação e no cumprimento
de todas as disposições contidas nas deliberações expedidas pelos Órgãos de
Controle Externos;



VIII - supervisionar os processos de controles internos;



IX - outras atribuições definidas em lei.



 



Seção VII



Da Comissão de Promoção de Oficiais



 



Art. 25.  A Comissão de Promoção de Oficiais do CBMRN
(CPO/CBMRN) é o órgão de processamento das promoções dos Oficiais.



Parágrafo único.  A CPO/CBMRN desempenhará suas atribuições,
as quais envolvem avaliação de mérito de oficial BM, conforme legislação
específica, e a sua atuação com a respectiva documentação terão classificação
sigilosa.



 



Seção VIII



Da Comissão de Promoção de Praças



 



Art. 26.  A Comissão de Promoção de Praças do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN) é um órgão consultivo e
deliberativo integrante da estrutura administrativa do CBMRN, competindo-lhe:



I - assessorar, estudar e propor ao Comandante Geral as
diretrizes que visem a garantir às Praças do CBMRN o direito à promoção de
forma seletiva, gradual e sucessiva;



II - deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da
existência ou não do preenchimento dos requisitos objetivos ou subjetivos
ensejadores da promoção das Praças do CBMRN;



III - desempenhar atividades correlatas determinadas pelo
Comandante Geral, bem como outras funções definidas na legislação em vigor.



 



Seção IX



Da Assessoria de Projetos, Processos e Convênios



 



Art. 27.  A Assessoria de Projetos, Processos e Convênios
é o órgão de assessoramento do Comandante Geral, destinado a fazer a gestão,
propor, elaborar e acompanhar, bem como apresentar a prestação de contas dos
convênios e projetos pactuados com outros órgãos públicos ou privados.



 



Seção X



Da Comissão de Planejamento Estratégico



 



Art. 28.  A Comissão de Planejamento Estratégico é o
órgão de assessoramento do comandante-geral destinado a implantar e controlar o
plano estratégico e de ação da corporação, implantar a doutrina de
planejamento, estabelecer as diretrizes de planejamento, estabelecer a métrica
dos planos em conjunto com demais setores, bem como programas relativos à
instituição, previstos em outras leis.



 



Seção XI



Da Assessoria Parlamentar



 



Art. 29.  A atividade da Assessoria Parlamentar (ASPAR)
destina-se ao acompanhamento dos assuntos de interesse institucional junto ao
Poder Legislativo Federal e Estadual, e tem como missão assessorar diretamente
o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte,
com o propósito de subsidiar o processo decisório no âmbito do comando da
corporação, mantendo-os informados acerca dos temas tratados nas referidas
sedes do poder legislativo, além de realizar ações de proteção e garantia dos
interesses da instituição e de seus profissionais e outras missões correlatas
designadas pelo Comandante Geral.



 



Seção XII



Da Assessoria de Inteligência



 



Art. 30.  A Assessoria de Inteligência é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos assuntos
de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam
ameaçar a comunidade potiguar. O Assessor de Inteligência tem a competência de
produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de
Bombeiros Militar.



Parágrafo único.  A Chefia da Assessoria de Inteligência
será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.



 



Seção XIII



Da Assessoria de Comunicação Social



 



Art. 31.  A Assessoria de Comunicação Social é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos assuntos
de devulgação da imagem, da missão, das ações e dos objetivos estratégicos da
Corporação.



Parágrafo único.  A ASSECOM está estruturada nas áreas de
atendimento à imprensa, publicidade, Cerimonial e Jornalismo.



 



 



CAPÍTULO III



DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO



 



Seção I



Do Comando Operacional Bombeiro Militar



 



Art. 32.  O Comando Operacional Bombeiro Militar (Cmdo Op
BM) é o órgão responsável pelo planejamento, orientação normativa, coordenação,
fiscalização, controle e execução das atividades operacionais no campo de
atuação da Corporação.



Parágrafo único.  O Comando Operacional Bombeiro Militar
terá a seguinte organização:



I - Comandante;



II - Secretaria;



III - Estado-Maior Operacional (EM Op);



IV - Centro de Operações do CBMRN (COCB);



V - Comissão de Defesa Civil;



VI - 1º Grupamento de Bombeiros Militar – (1º GBM);



VII - 2º Grupamento de Bombeiros Militar – (2º GBM);



VIII - Grupamento de Bombeiros Marítimo – (GBMAR);



IX - Subgrupamento Independente de Bombeiros Militar de
Atendimento Pré-hospitalar - (S.I.B.M -APH);



X - 1º Subrupamento Independente de Bombeiros Militar (1º
S.I.B.M); e



XI - 2º Subrupamento Independente de Bombeiros Militar (2º
S.I.B.M).



 



Subseção Única



Do Estado-Maior Operacional



 



Art. 33.  O Estado-Maior Operacional (EM Op), subordinado
ao comandante operacional, é a estrutura de assessoramento responsável pela
coordenação setorial do Comando Operacional, atuando na supervisão das
atividades de proteção e defesa civil, proteção do meio ambiente, combate a
incêndio, resgate, busca e salvamento de vidas e bens em todo o Estado, tendo a
seguinte composição:



I - 1ª SEÇÃO – B/1;



II - 2ª SEÇÃO – B/2;



III - 3ª SEÇÃO – B/3;



IV - 4ª SEÇÃO – B/4.



§ 1º  O Subcomandante Operacional e Chefe do EM OP
estabelece as normas para a coordenação dos trabalhos de EM e proporcionará
rápida, eficiente e segura assessoria ao Comandante Operacional,
competindo-lhes as seguintes atribuições:



I - realizar estudos de situação;



II - apresentar propostas;



III - elaborar planos e ordens;



IV - supervisionar a execução dos planos e ordens previstos no
inciso anterior;



V - substituir o Comandante Operacional; e



VI - desempenhar as atribuições previstas em lei e
regulamentos.



§ 2º  A 1ª Seção é a responsável pela supervisão da
organização e emprego de pessoal, controle de efetivo e de seu recompletamento.



§ 3º  A 2ª Seção é a responsável pela coleta de dados e
produção de informes, pela orientação e auxílio a outros Oficiais no trato da
produção de conhecimentos de inteligência em suas OBMs, bem como pela
realização de estudos de situações de inteligência e contrainteligência.



§ 4º  A 3ª Seção é a responsável pelo planejamento de
operações, organização e instrução, pela mobilização e desmobilização, ativação
e desativação de operações e pela elaboração e coordenação dos planos de
operações futuras e revisão dos procedimentos já existentes.



§ 5º  A 4ª Seção é a responsável pela orientação do
planejamento das prioridades e da distribuição de apoio logístico para as
diferentes atividades operacionais, por propor a distribuição de equipamentos,
suprimentos e por determinar a prioridade das necessidades de manutenção de
material de emprego operacional, bem como da adequação de material de pronto
emprego.



§ 6º  Como orientação para elaboração de doutrina
própria, o EM Op seguirá, a título de guia para funcionamento, com modificações
apropriadas, a prescrição do manual C 101-5 – (ESTADO-MAIOR E ORDENS) do
Exército Brasileiro, por descrever a organização e funcionamento das principais
atividades e as responsabilidades e deveres de seus oficiais, podendo adaptar a
organização, em face da missão e dos recursos disponíveis.



§ 7º  O Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCBM)
tem por competência coordenar o atendimento e despachos de ocorrências
bombeiro-militar e de proteção e defesa civil, bem como coordenar, orientar e
disciplinar as telecomunicações operacionais no âmbito do CBMRN, tendo a
seguinte composição:



I - Chefe do Centro de Operações;



II - Seção de Operações;



III - Seção de Comunicações;



IV - Seção de Apoio.



§ 8º  A Comissão de Defesa Civil (CODEC) tem por
competência a coordenação de ações preventivas e de socorro emergencial, com
vistas a evitar ou minimizar os efeitos desastrosos de situações adversas que
possam causar danos à sociedade, promovendo estudo em áreas de risco,
organizando banco de dados em mapeamento de áreas críticas relacionadas com as
ameaças e vulnerabilidade aos riscos naturais de maior prevalência no Estado,
tendo a seguinte composição:



I - Presidente da CODEC;



II - Secretaria;



III - Subcomissão de ações preventivas;



IV - Subcomissão de ações de emergência;



V - Subcomissão de ações de apoio.



§ 9º  O Primeiro Grupamento de Bombeiros Militar (1º GBM)
é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela operacionalização
das atividades de prevenção e combate a incêndio, busca e resgate de pessoas e
bens, compreendendo as atividades de salvamento terrestre, e em altura, bem
como a defesa do meio ambiente, atuando com o órgão estadual encarregado da
guarda militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a zelar pela
prevenção e combate a incêndios florestais, bem como pela fiscalização efetiva
quanto ao cumprimento da legislação ambiental no que diz respeito à preservação
da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações de degradação do solo,
dos areados mananciais aquíferos na capital e região metropolitana do Estado,
tendo a seguinte composição:



I - Comandante do 1º GBM;



II - Subcomandante;



III - Secretaria;



IV - Divisão Administrativa;



V - Divisão de Operações;



VI - 1º Subgrupamento de Bombeiros;



VII - 2º Subgrupamento de Bombeiros;



VIII - 3º Subgrupamento de Bombeiros;



§ 10.  O Segundo Grupamento de Bombeiros Militar (2º GBM)
é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela
operacionalização das atividades de prevenção e combate a incêndio, de busca e
resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades de salvamento terrestre,
em altura e aquático, e atendimento pré-hospitalar de urgência, compreendendo
as ações de manutenção do suporte básico e avançado de vida, prestadas nos
acidentes em via pública e rodovias, capaz de reduzir os casos de mortalidade
por afecções causadas pelo trauma, bem como a defesa do meio ambiente, atuando
com o órgão estadual encarregado da guarda militar do patrimônio ambiental do
Estado, de modo a zelar pela prevenção e combate a incêndios florestais, bem
como pela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento da legislação ambiental no
que diz respeito à preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra
as ações de degradação do solo, do ar e dos mananciais aquíferos nos municípios
localizados no interior do Estado do Rio Grande do Norte, tendo a seguinte
composição:



I - Comandante do 2º GBM;



II - Subcomandante;



III - Secretaria;



IV - Divisão Administrativa;



V - Divisão de Operações;



VI - 1º Subgrupamento de Bombeiros (Mossoró/RN);



VII - 2º Subgrupamento de Bombeiros (Caicó/RN);



VIII - 3º Subgrupamento de Bombeiros (Pau dos Ferros/RN).



§ 11.  O Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMAR) é a
unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela
operacionalização das diretrizes e procedimentos referentes aos serviços e
técnicas de salvamento aquático, procedimentos de primeiros socorros e noções
básicas de marinharia, visando a busca e resgate de pessoas e bens,
compreendendo as atividades de salvamento aquático, a prevenção contra
afogamentos e a normalização e fiscalização de atividades esportivas e
recreativas em áreas de risco em seu campo de atuação, tendo a seguinte
composição:



I - Comandante do GBMAR;



II - Subcomandante;



III - Secretaria;



IV - Divisão Administrativa;



V - Divisão de Operações;



VI - 1º Subgrupamento Bombeiro Militar de Salvamento Aquático
(1º SBMSA);



VII - 2º Subgrupamento Bombeiro Militar de Salvamento Aquático
(2º SBMSA);



VIII - 3º Subgrupamento Bombeiro Militar de Salvamento
Aquático (3º SBMSA).



§ 12.  Subgrupamento Independente de Bombeiros Militar de
Atendimento Pré-hospitalar (S.I.B.M-APH) é a unidade operacional do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado responsável pelo serviço de atendimento
pré-hospitalar de urgência, compreendendo as ações de manutenção do suporte
básico e avançado de vida, prestadas nos acidentes em via pública e rodovias,
capaz de reduzir os casos de mortalidade por afecções causadas pelo trauma, na
capital e região metropolitana do Estado, tendo a seguinte composição:



I - Comandante do S.I.B.M-APH;



II - Subcomandante;



III - Secretaria;



IV - Divisão Administrativa;



V - Divisão de Operações;



VI - 1º Subseção de Bombeiros Militar de Atendimento
Pré-hospitalar;



VII - 2º Subseção de Bombeiros Militar de Atendimento
Pré-hospitalar;



VIII - 3º Subseção de Bombeiros Militar de Atendimento
Pré-hospitalar.



§ 13.  O Primeiro Subgrupamento Independente de Bombeiros
Militar (1º S.I.B.M) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar,
responsável pela operacionalização das atividades de prevenção e combate a
incêndio, de busca e resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades de
salvamento terrestre, em altura e aquático, e atendimento pré-hospitalar de
urgência, compreendendo as ações de manutenção do suporte básico e avançado de
vida, prestadas nos acidentes em via pública e rodovias, capaz de reduzir os
casos de mortalidade por afecções causadas pelo trauma, bem como é responsável
pela defesa do meio ambiente, atuando com o órgão estadual encarregado da
guarda militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a zelar pela
prevenção e combate a incêndios florestais, bem como pela fiscalização efetiva
quanto ao cumprimento da legislação ambiental no que diz respeito à preservação
da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações de degradação do solo,
do ar e dos mananciais aquíferos nos municípios localizados no interior do
Estado do Rio Grande do Norte, tendo a seguinte composição:



I - Comandante do 1º S.I.B.M;



II - Subcomandante;



III - Secretaria;



IV - Divisão Administrativa;



V - Divisão de Operações



VI - 1º Grupo de Bombeiros Militar;



VII - 2º Grupo de Bombeiros Militar;



VIII - 3º Grupo de Bombeiros Militar.



§ 14.  O Segundo Subgrupamento Independente de Bombeiros
Militar (2º S.I.B.M) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável
pela operacionalização das atividades de prevenção e combate a incêndio, de
busca e resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades de salvamento
terrestre, em altura e aquático, e atendimento pré-hospitalar de urgência,
compreendendo as ações de manutenção do suporte básico e avançado de vida,
prestadas nos acidentes em via pública e rodovias, capaz de reduzir os casos de
mortalidade por afecções causadas pelo trauma, bem como é responsável pela
defesa do meio ambiente, atuando com o órgão estadual encarregado da guarda
militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a zelar pela prevenção e
combate a incêndios florestais, bem como pela fiscalização efetiva quanto ao
cumprimento da legislação ambiental no que diz respeito à preservação da fauna
e da flora e, ainda, à proteção contra as ações de degradação do solo, do ar e
dos mananciais aquíferos nos municípios localizados no interior do Estado do
Rio Grande do Norte, tendo a seguinte composição:



I - Comandante do 2º S.I.B.M;



II - Subcomandante;



III - Secretaria;



IV - Divisão Administrativa;



V - Divisão de Operações;



VI - 1º Grupo de Bombeiros Militar;



VII - 2º Grupo de Bombeiros Militar;



VIII - 3º Grupo de Bombeiros Militar.



 



Seção II



Da Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças (DLOF)



 



Art. 34.  A Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças
é responsável pela gestão das finanças da corporação, bem como pela gestão de
logística da corporação, de modo a supervisionar, coordenar, controlar,
fiscalizar e executar as atividades financeiras, contábeis e orçamentárias e a
aquisição, o suprimento, o armazenamento e a manutenção dos equipamentos,
viaturas, bens móveis e imóveis, obras, instalações, transportes de matérias e
pessoas, sendo ainda responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar
projetos e atividades relacionadas a investimentos, desenvolvimento,
manutenção, inovação e segurança em tecnologia da informação, além de outras
atividades correlatas.



§ 1º  O Subdiretor é o auxiliar direto do Diretor da DLOF
e será o substituto eventual do Diretor da DLOF, desempenhando as atribuições
previstas em lei e regulamentos.



§ 2º  O Subdiretor poderá acumular a função de Chefe da
Secretaria Executiva da Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças.



 



Subseção I



Da Secretaria Executiva



 



Art. 35.  A Secretaria Executiva é o órgão responsável
pelo assessoramento direto ao Diretor de Logística, Orçamento e Finanças,
competindo-lhe ainda:



I - acompanhar e coordenar as atividades desenvolvidas
referentes aos processos administrativos e à gestão e fiscalização de
contratos;



II - coordenar o recebimento e distribuição dos processos,
partes e ofícios, encaminhados à Diretoria;



III - elaborar as minutas de contrato, com base no termo de
referência;



IV - coordenar os processos administrativos referentes a
diárias de viagem e elaboração das propostas de concessão de diárias – PCD;



V - controlar os prazos de vigências dos contratos do CBMRN; e



VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor da DLOF.



§ 1º  O Centro de Planejamento e Instrução Processual de
Contratações é incumbido de:



I - planejar, acompanhar e definir os critérios das
contratações mediante a elaboração dos termos de referência e similares;



II - proceder com as análises de mercado, sendo responsável
por instruir a abertura processual com os documentos necessários à
contratualização;



III - acompanhar todos os processos de aquisição de bens e
serviços até o até a assinatura do instrumento contratual;



IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;



V - elaborar termos de referência e demais documentos
necessários para as contratações, determinadas pelo Diretor da Diretoria de
Logística, Orçamento e Finanças (DLOF);



VI - realizar pesquisa de preços, elaborando os mapas de
pesquisas de preços e calcular os valores de referência para as contratações,
utilizando como parâmetro a IN 05/2014 - SLTI/MPOG ou norma mais atual;



VII - elaborar banco de dados de termos de referência do
CBMRN;



VIII - auxiliar no planejamento e execução das contratações
realizadas pela Corporação;



IX - prestar assistência e assessoramento na criação, revisão
e implantação de normas e procedimentos relativos às contratações públicas;



X - elaborar o mapeamento dos processos de sua competência,
criando os respectivos fluxogramas; e



XI - desempenhar outras atividades afins, por determinação do
Diretor de Logística, Orçamento e Finanças.



§  2º O Centro de Gestão e Execução de Contratos é
incumbido de:



I - gerenciar e executar os contratos firmados pelo CBMRN,
devendo elaborar as minutas dos instrumentos de contratos, as assinaturas dos
termos de contratos e dos instrumentos similares;



II - acompanhar o andamento de todos os processos de aquisição
de bens e serviços a partir do momento em que estiverem prontos para a assinatura
do instrumento contratual;



III - executar, auxiliado pelos fiscais, os contratos firmados
pelo CBMRN;



IV - orientar e fiscalizar as atuações dos fiscais de
contratos;



V - manter controle dos prazos de encerramentos dos contratos
continuados, a fim de realizar os aditivos pertinentes nos prazos adequados;



VI - gerenciar o recebimento dos materiais, solicitando ao
Diretor da Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças (DLOF) a convocação da
Comissão de Recebimento quando julgar necessário;



VII - gerenciar e elaborar os aditivos e apostilamentos
contratuais necessários;



VIII - instruir os processos sancionatórios para apurar a
materialidade e autoria de condutas das sociedades contratadas ou que
participaram do processo licitatório, que tenham atuado de forma irregular;



IX - prestar assistência e assessoramento ao Diretor de
Logística, Orçamento e Finanças na criação, revisão e implantação de normas e
procedimentos relativos às contratações públicas;



X - elaborar o mapeamento dos processos de sua competência,
criando os respectivos fluxogramas;



XI - desempenhar outras atividades afins por determinação do
Diretor de Logística, Orçamento e Finanças.



§ 3º  A Seção de Expediente é responsável por:



I - efetuar o recebimento de processos e/ou documentos,
separando e distribuindo aos setores ou autoridade competente;



II - redigir e preparar a agenda de despachos do expediente do
Diretor de Logística, Orçamento e Finanças;



III -  fornecer informações administrativas aos demais órgãos
do Corpo de Bombeiros Militar quando solicitado;



IV - conferir e solicitar informações necessárias à instrução
de processos relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de
serviços e obras;



V - minutar a correspondência oficial, portarias e demais atos
administrativos de sua área de atuação;



VI - instruir e executar os processos administrativos
referentes à diária de viagem e elaboração das propostas de concessão de
diárias - PCD; e



VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor da DLOF ou pelo secretário Executivo.



 



Subseção II



Da Comissão Permanente de Licitação



 



Art. 36.  A Comissão Permanente de Licitação é o órgão
responsável pelo processo de aquisição de material, cujo valor esteja
compreendido entre os limites estabelecidos em Lei, competindo-lhe:



I - assessorar o Comando Geral na pesquisa mercadológica dos
bens e serviços a serem licitados pelo CBMRN;



II - licitar todo o material acima do valor previsto em Lei;



III - desempenhar outras atividades correlatas.



Subseção III



Do Centro de Logística



 



Art. 37.  Centro de Logística é o órgão que tem como
finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das
necessidades de suprimento e manutenção de materiais, equipamentos e
instalações, competindo-lhe:



I - realizar o planejamento para aquisição de material e
execução de serviços;



II - fiscalizar as atividades de manutenção de material,
equipamentos e das instalações;



III -  realizar a execução e controle das atividades de
suprimento;



IV -  outras atribuições determinadas pelo Comando Geral ou
pelo Diretor de Gestão Logística, Financeira e Orçamentária.



 



Subseção IV



Do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações



 



Art. 38.  O Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicações destina-se a assessorar o Comando Geral da Corporação na definição
das políticas e diretrizes da Corporação na área de informática e processamento
de dados, bem como a planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e
atividades relacionadas a investimentos, desenvolvimento, manutenção, inovação
e segurança em tecnologia da informação, competindo-lhe ainda:



I - atuar na execução e controle do sistema de informática e
banco de dados do CBMRN;



II - assessorar o CRH na manutenção atualizada das informações
referentes aos militares e servidores do CBMRN;



III - assessorar os setores de compras, contratos e convênios
do CBMRN na criação e manutenção de cadastro de todos fornecedores do CBMRN;



IV - realizar treinamentos com os usuários do sistema de
informática do CBMRN;



V - realizar manutenção periódica dos equipamentos que compõem
a rede de informática do CBMRN;



VI - desempenhar outras atividades correlatas.



 



Subseção V



Do Centro de Administração Financeira e Orçamentária



 



Art. 39.  O Centro de Administração Financeira e
Orçamentária é o órgão responsável pelas atividades específicas da gestão
orçamentário-financeira, pela supervisão destas atividades junto aos demais
órgãos da Corporação e pelo repasse de recursos orçamentários, de acordo com o
planejamento estabelecido, competindo-lhe:



I - elaborar programa de planejamento, controle e fiscalização
das atividades relacionadas com a política de pessoal, de admissão, de
capacitação técnica, de remuneração do pessoal e de prevenção de acidentes do
trabalho;



II - alocar recursos orçamentários e financeiros para os
diferentes setores de atividade do CBMRN;



III - controlar os custos com pessoal e manter atualizado o
cadastro central de recursos humanos;



IV - realizar atividades específicas da gestão financeira,
supervisão destas junto aos demais órgãos da corporação e o repasse de recursos
orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido;



V - realizar atividades específicas da gestão financeira,
supervisão destas junto aos demais órgãos da corporação e o repasse de recursos
orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido;



VI - elaborar o planejamento orçamentário do CBMRN, da
programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de
convênios com órgãos e entidades públicas e privadas;



VII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução
orçamentária-financeira do CBMRN;



VIII - apropriar, analisar e controlar custos;



IX - empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva
unidade orçamentária;



X - promover o registro de atos orçamentários e financeiros,
consignações e depósitos;



XI - manter atualizadas as informações sobre a posição dos
saldos orçamentários e financeiros;



XII - elaborar balancetes e prestações de contas a serem
encaminhados aos órgãos internos e externos;



XIII - manter registrados e arquivados contratos e obrigações
de responsabilidade do CBMRN;



XIV - assessorar na elaboração da proposta de Lei Orçamentaria
Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e ainda acompanhar e
atualizar a execução do Plano Plurianual (PPA), alusivos ao CBMRN;



XV - realizar auditorias em todas as repartições do CBMRN nas
passagens de comando ou por solicitação do Comandante Geral da Corporação;



XVI – desempenhar outras atividades correlatas.



 



Seção III



Da Diretoria de Gestão de Pessoas, Ensino e Instrução (DGPEI)



 



Art. 40.  A Diretoria de Gestão de Pessoas, Ensino e
Instrução é responsável pelo gerenciamento de pessoas da Corporação,
incumbindo-se:



I - da supervisão, coordenação, controle, fiscalização e
execução das atividades relacionadas com o ingresso, identificação,
classificação, movimentação, cadastros, avaliações, promoções, direitos e
deveres;



II - do acompanhamento e controle de inativos e pensionistas;



III – das orientações e acompanhamento quanto a saúde do
efetivo;



IV - pela gestão do ensino e instrução da corporação;



V - pela política de ensino, atuando na supervisão, na
coordenação, na fiscalização, no controle e na execução das atividades de
ensino, instrução e pesquisa relacionadas com a formação, o aperfeiçoamento e a
especialização de oficiais e praças; e



VI - desempenhar outras atividades correlatas.



§ 1º  O Subdiretor é o auxiliar direto do Diretor da
DGPEI, e será o substituto eventual do Diretor, desempenhando as atribuições
previstas em lei e regulamentos.



§ 2º  O Subdiretor poderá acumular a função de Chefe do
Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento.



 



Subseção I



Do Centro de Recursos Humanos



 



Art. 41.  O Centro de Recursos Humanos é o órgão
responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades
relacionadas com a política de pessoal, competindo-lhe:



I - manter atualizados os registros relativos aos direitos e
deveres dos militares do CBMRN;



II - manter atualizadas as anotações devidas na ficha
funcional dos militares do CBMRN;



III - planejar, coordenar e controlar todos os assuntos
relacionados com o pessoal pensionistas e inativos;



IV - assessorar às Comissões de Promoção;



V - assessorar todo o recrutamento e seleção para ingresso ao CBMRN;



VI - coordenar e controlar todos os assuntos relacionados com
a identificação do pessoal da corporação;



VII – coordenar e controlar o arquivo de toda documentação
inerente ao efetivo ativo, inativo e de pensionistas do CBMRN;



VIII – desempenhar outras atividades correlatas.



 



Subseção II



Do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento



 



Art. 42.  O Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento
é o órgão responsável pelas atividades de formação, especialização e
aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação, competindo-lhe:



I - realizar estudos para o planejamento do ensino do CBMRN;



II - realizar ações de planejamento no desenvolvimento das
atividades físicas e de desportos no âmbito da corporação;



III - realizar ações inerentes à formação, especialização e
aperfeiçoamento do pessoal do CBMRN;



IV - planejar e promover eventos de artes e culturas do CBMRN;



V – desempenhar outras atividades correlatas.



 



Subseção III



Do Serviço de Saúde



 



Art. 43.  O Serviço de Saúde é o órgão da Corporação
responsável pelo planejamento, orientação normativa, coordenação, fiscalização,
controle e execução das atividades relativas ao serviço de saúde física e
mental, médico-odontológico, ambulatorial, prestado ao pessoal interno do CBMRN
e seus dependentes, realizando ainda avaliações médicas, odontológicas,
perícias, atestados periódicos e exames de sanidade física e mental de seus integrantes.



§ 1º  O Pronto Atendimento de Saúde (PAS) é o serviço
médico-odontológico ambulatorial, prestado ao efetivo do CBMRN e estendido aos
seus dependentes, podendo ser complementado por meio de convênios com planos de
saúde, clínicas e hospitais da rede pública e privada.



§ 2º  A Junta Médica de Saúde é o órgão responsável pelo
assessoramento ao Comando Geral da Corporação nas avaliações médicas, perícias,
atestados periódicos e exames de sanidade física e mental de seus integrantes,
além de outras atribuições correlatas.



 



Seção IV



Da Diretoria de Atividades Técnicas



 



Art. 44.  A Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) é o
órgão da Corporação que tem por finalidade desenvolver as atividades
relacionadas à prevenção contra incêndio e controle de pânico nas edificações e
áreas de risco em todo Estado, conforme previsto na Lei Complementar Estadual
Nº 601, de 07 de agosto de 2017, e demais normas e instruções técnicas.



§ 1º  O Subdiretor é o auxiliar direto do Diretor da DAT,
e será o substituto eventual do Diretor, desempenhando as atribuições previstas
em lei e regulamentos.



§ 2º  A critério do Comandante Geral, o subdiretor poderá
acumular função na estrutura da DAT.



§ 3º  O Centro de Análise de Risco de Incêndio e Pânico
tem por competência a análise técnica dos projetos de prevenção contra incêndio
e pânico das edificações e áreas de risco, verificando o cumprimento das normas
de segurança previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico
do Rio Grande do Norte (CESIP), bem com a realização de pesquisas sobre a
atualização tecnológica dos materiais, dos equipamentos e das normas nacionais
e estrangeiras relacionadas à proteção contra incêndio.



§ 4º  O Centro de Apoio Técnico Administrativo tem por
competência o recebimento, protocolo, distribuição e arquivamento dos processos
relativos aos projetos de proteção contra incêndio das edificações e áreas de
risco, bem como o cadastramento de profissionais e empresas que prestam serviço
de projetos, e instalações de proteção contra incêndio.



§ 5º A Seção de Tecnologia da Informação é responsável por
planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades relacionados a
investimento, desenvolvimento, manutenção e segurança em tecnologia da
informação (TI) e pela gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura
necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de TI nos serviços
realizados pela DAT, devendo atuar em consonância com as diretrizes do CTIC da
corporação, com vistas a subsidiar o Diretor da DAT, assessorando no
planejamento estratégico e operacional na definição das prioridades de gestão de
tecnologia da informação.



§ 6º  O Centro de Vistorias e Perícias de Incêndio tem
por competência realizar vistorias em edificações e áreas de risco, públicas e
privadas destinadas à reunião de público e demais natureza de ocupações, nos
aspectos relacionados à proteção contra incêndio e pânico, bem como realizar
perícias de incêndios e explosões em locais sinistrados para fins exclusivos de
estudo e pesquisa.



§ 7º  O Centro de Fiscalização tem por competência
fiscalizar toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e,
quando necessário, expedir notificações e auto de infração, aplicar multas,
proceder embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito
de sanar as irregularidades verificadas.



§ 8º  O Primeiro Centro de Atividades Técnicas (1º CAT) é
a unidade da Diretoria de Atividades Técnicas, sediada em Mossoró/RN,
responsável pelas atividades relacionadas à prevenção contra incêndio e
controle de pânico nas edificações e áreas de risco nos municípios localizados
no interior do Estado do Rio Grande do Norte.



§ 9º  O Segundo Centro de Atividades Técnicas (2º CAT) é
a unidade da Diretoria de Atividades Técnicas, sediada em Caicó/RN, responsável
pelas atividades relacionadas à prevenção contra incêndio e controle de pânico
nas edificações e áreas de risco nos municípios localizados no interior do
Estado do Rio Grande do Norte.



§ 10. A Seção de Atividades Técnicas, sediada em Pau dos Ferros/RN, é a
subunidade do 1º CAT, responsável pelas atividades relacionadas à prevenção
contra incêndio e controle de pânico nas edificações e áreas de risco nos
municípios localizados no interior do Estado do Rio Grande do Norte.



 



 



CAPÍTULO IV



PRESCRIÇÕES DIVERSAS



 



Art. 45.  Os cargos de Diretores serão ocupados por
Coronel ou Tenente-Coronel do QOCBM, ficando a critério do Comandante Geral as
respectivas designações.



Art. 46.  Os membros de Comissões, Assessorias e da UCI,
não ocuparão vaga no Quadro Organizacional de Distribuição (QOD) da Corporação,
sendo designados por ato do Comandante Geral, que decidirá se as respectivas
funções serão exercidas acumulativamente com outras funções.



Art. 47.  Fica delegada competência ao Comandante Geral
do CBMRN para criar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar
os órgãos de direção, de assessoramento e de execução do Corpo de Bombeiros
Militar, de acordo com as suas competências específicas e dentro do limite de
efetivo estabelecido em lei.



Art. 48.  Compete ao Comandante Geral do CBMRN editar
atos definindo o quadro organizacional de distribuição (QOD) das Organizações
Bombeiro Militar (OBM), detalhando a distribuição do seu efetivo, respeitando o
limite de efetivo fixado em lei, bem como estabelecer a área de circunscrição
das OBMs do Comando Operacional Bombeiro Militar e da Diretoria de Atividades
Técnicas.



Art. 49.  As Diretorias e o Comando Operacional Bombeiro
Militar serão efetivados em até 30 (trinta) dias, período considerado como
transição para passagem das atribuições da estrutura anterior para a atual, a
contar da publicação deste Decreto em Diário Oficial do Estado.



 



TÍTULO III



DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR



 



CAPÍTULO ÚNICO



DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL



 



Art. 50.  Integram
o Corpo de Bombeiros Militar:



I - os bombeiros em atividade, compostos por:



a) Oficiais, distribuídos nos seguintes quadros de efetivos:



1 - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares
(QOCBM);



2 - Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar (QOSBM);



3 - Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares
(QOABM);



b) Praças especiais, compreendendo:



1 - Aspirantes a Oficiais Bombeiros Militares;



2 - Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais Bombeiros
Militares;



c) Praças, integrantes do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM);



d) Alunos dos Cursos de Formação de Praças Bombeiros Militares;



II - os bombeiros em inatividade, compostos por:



a) pessoal da reserva, compreendendo Oficiais e Praças que passaram
para a reserva remunerada ou não remunerada.



b) pessoal reformado, compreendendo Oficiais e Praças reformadas.



Art. 51.  O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
Combatentes (QOCBM) é destinado ao exercício, dentre outras das funções de
comando, de chefia, direção e administração dos diversos órgãos da instituição,
integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais,
em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo
de Bombeiros Militar, ou de outra Unidade Federativa.



Art. 52.  O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares
(QOSBM) é constituído por Oficiais que, diplomados nas respectivas áreas de
saúde, por instituições de ensino superior reconhecidas oficialmente,
ingressaram na Corporação mediante concurso público.



Parágrafo único.  Por ocasião do lançamento do edital do
concurso público referente ao preenchimento de vagas do QOSBM, o Corpo de
Bombeiros Militar especificará as áreas de saúde e respectivas especialidades
de interesse da corporação.



Art. 53.  O Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros
Militares (QOABM) é destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas
previstas para o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM), sendo constituído por
Oficiais oriundos do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), tendo acesso
ao primeiro posto do QOABM os primeiros- sargentos e Subtenentes, aprovados em
processo seletivo interno, e após conclusão com aproveitamento do respectivo
Curso de Habilitação, conforme legislação específica.



Art. 54.  O Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) é
constituído por Praças com os respectivos cursos de formação bombeiro militar.



Art. 55.   O quadro organizacional de distribuição (QOD)
do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar previsto no art. 48 será publicado em
até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do decreto de
aprovação deste Regulamento Geral.



Art. 56.  O Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de
servidores civis, regidos pelas disposições da legislação que estabelece os
direitos, vantagens, obrigações e deveres dos servidores públicos estaduais,
cabendo ao Comandante Geral expedir regulamento acerca do ingresso, tempo de
serviço, funções e respectivas limitações a serem desempenhadas por esses
servidores dentro do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da lei.



REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE



 



ANEXO I



RELAÇÃO DAS ABREVIATURAS



 



CMDO GERAL - COMANDO GERAL



CMT-GERAL - COMANDANTE GERAL



SUBCMT-GERAL - SUBCOMANDANTE GERAL



Cons. Sup. CBM - Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar



Gab Cmdo Geral - Gabinete do Comando Geral



Ass. Jurídica - Assessoria Jurídica



Ajud. Geral - Ajudância Geral



CPED - Comissão Permanente de Ética e Disciplina



UCI - Unidade de Controle Interno



CPO - Comissão de Promoção de Oficiais



CPP - Comissão de Promoção de Praças



APPC - Assessoria de Projetos, Processos e Convênios



ASS. ADM.  - Assessoria Administrativa



ASPAR - Assessoria Parlamentar



ASSINT - Assessoria de Inteligência



ASSECOM - Assessoria de Comunicação Social



 



CMDO. Op. BM - Comando Operacional Bombeiro Militar



Sv. Oper. - Serviço de Operações



CODEC - Comissão de Defesa Civil



C.O.C.B. - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros



1° GBM - Primeiro Grupamento de Bombeiros Militar



2° GBM. - Segundo Grupamento de Bombeiros Militar



S.I.B.M-APH - Subgrupamento Independente de Bombeiros de Atendimento
Pré-hospitalar



GBMAR - Grupamento de Bombeiros Marítimo



S.I.B.M - Subgrupamento Independente de Bombeiro



OBM - Organização Bombeiro Militar



 



DLOF - Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças



SEC EXEC. - Secretaria Executiva



CPIPC - Centro de Planejamento e Instrução Processual de
Contratações



CGEC - Centro de Gestão e Execução de Contratos



Seç Exp. - Seção de Expediente



CPL - Comissão Permanente de Licitação



C.Log  - Centro de Logística



C.T.I. - Centro de Tecnologia da Informação



C.A.F.O. - Centro de Administração Financeira e Orçamentária



 



DGPEI - Diretoria de Gestão de Pessoas, Ensino e Instrução



C.R.H. - Centro de Recursos Humanos



C.S.F.A. - Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento



Sv. Saúde - Serviço de Saúde



P. A. S. - Pronto Atendimento de Saúde



J.M.S. - Junta Militar de Saúde



 



DAT - Diretoria de Atividades Técnicas



Seç A.R.I.P - Centro de Análise de Risco de Incêndio
e Pânico;



Seç A.T.A. - Centro de Apoio Técnico
Administrativo;



S Seç TI - Seção de Tecnologia da Informação;



Seç.Vist. - Centro de Vistorias e Perícia de Incêndio;



Seç.Fisc. - Centro de Fiscalização;



Seç.A. Tec. - Centro de Atividades Técnicas





PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 3 DE DEZEMBRO DE 2021



 



REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE




 



ANEXO II



ORGANOGRAMA DO CBMRN

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